Justiça Distributiva e os Tribunais Virtuais de Richard Susskind no Sistema Judiciário brasileiro: uma análise do Programa Justiça 4.0(*)
Distributive Justice and Richard Susskind’s Online Courts in the Brazilian Judicial System: an analysis of the Justice 4.0 Program
Sthéfano Bruno Santos Divino(**)
Universidade Federal de Lavras (Lavras, Brazil)
Resumo: O Tribunal Virtual de Richard Susskind deixou de ser apenas um conceito para ser uma política de implementação e desenvolvimento do judiciário ao lado da tecnologia. Sua aplicação no sistema jurídico brasileiro foi proposta, aplicada, aprimorada e constantemente aperfeiçoada pelo Conselho Nacional de Justiça. Objetiva-se compreender o conceito jurídico estruturante de Tribunal Virtual, criado por Richard Susskind, para identificar suas premissas, fundamentos e pretensões. Posteriormente, demonstra-se como o Tribunal Virtual de Susskind tem sido aplicado no sistema jurídico brasileiro por meio do Programa Justiça 4.0. Por fim, analisa-se brevemente as políticas em curso para verificar sua compatibilidade com o devido processo legal. Dessa forma, o problema de pesquisa que norteia este artigo e os objetivos propostos podem ser expressos pelo seguinte questionamento: o Programa Justiça 4.0 tem atendido aos fundamentos e aos preceitos fundamentais dos Tribunais Virtuais de Richard Susskind, bem como à Justiça Distributiva? Conclui-se que apesar dos avanços tecnológico e jurídico existentes, o Programa Justiça 4.0 ainda é precário quanto à acessibilidade, a transparência e a proporcionalidade da justiça. O método utilizado é o de pesquisa integrada somado à técnica de pesquisa bibliográfica.
Palavras-chave: Conselho Nacional de Justiça - Devido processo legal - Justiça - Judiciário - Richard Susskind - Tribunais virtuais
Abstract: Richard Susskind’s Online Court is no longer just an ideal, but a policy for implementing and developing the judiciary alongside technology. Its application in the Brazilian legal system has been proposed, applied, improved, and constantly refined by the National Council of Justice. The aim is to understand the structuring legal concept of the Virtual Court, created by Richard Susskind, to identify its premises, foundations, and pretensions. It then shows how Susskind’s Virtual Court has been applied in the Brazilian legal system through the Justice 4.0 program. Finally, the current policies are briefly analyzed to verify their compatibility with due process of law. Thus, the research problem that guides this article and the proposed objectives can be expressed by the following question: has the Justice 4.0 Program complied with the foundations and fundamental precepts of Richard Susskind’s Virtual Courts, as well the Distributive Justice? The conclusion is that despite technological and legal advances, the Justice 4.0 Program is still precarious in terms of accessibility, transparency, and proportionality of justice. The method used is integrated research combined with bibliographical research.
Keywords: National Council of Justice - Due process - Justice - Judiciary - Richard Susskind - Online courts
1. Introdução
O uso da tecnologia no Direito tem se acentuado consideravelmente nos últimos anos. Como resultado, tem-se a revisão e a reformulação de clássicos preceitos jurídicos mediante insurgência de novas técnicas que podem trazer maior complexidade à sociedade. No campo do Direito Processual, seja ele penal ou Civil, a tecnologia tem sido utilizada como mecanismo e forma de otimização de atos processuais(1). No Brasil, esse percurso tecnológico teve seu marco inicial em 2006 com a criação do Processo Judicial Eletrônico. Desde então, muito se criou e aprimorou, especialmente com o crescente desenvolvimento das técnicas envolvendo entes inteligentes artificialmente.
A Inteligência Artificial(2) e suas incontáveis possibilidades aparecem como uma via de mão dupla para o Direito: de um lado a IA pode elevar os índices de acesso à justiça mediante aprimoramento dos serviços já existentes; e de outro a otimização desafia os clássicos preceitos, direitos e princípios processuais constitucionais e infraconstitucionais, especialmente a ampla defesa, o contraditório e paridade de armas.
Neste trabalho, o background da abordagem é como as tecnologias de IA têm afetado direta e incisivamente o Direito (especialmente o Direito Processual Civil) e como são utilizadas como mecanismos de aperfeiçoamento da tutela jurídica. Em primeiro lugar, Vale e Pereira (2023) entendem que a tecnologia deve estar a serviço da humanidade em qualquer área de aplicação. No mais, deve-se efetivar o letramento digital mediante políticas e diretrizes públicas claras e objetivas. Quanto ao Direito, deve-se garantir sua autonomia frente aos benefícios que a IA pode trazer. Para tanto, foca-se na explicabilidade, na transparência e na conotação processual. Assim, deve-se ter considerável cautela com a base de dados utilizada como padrão para qualquer projeto que envolva IA a fim de evitar enviesamentos.
Embora essas sejam considerações mais genéricas, Vale e Pereira (2023) elencam possíveis alterações e modificações da e pela tecnologia nos clássicos princípios processuais civis, dos quais:
a) Isonomia: Os autores entendem que a cooperação e a paridade de armas não poderão ser exercidas entre as partes, vez que aquele que é detentor de maior capital poderá ter maior número de dados e, estatisticamente, conhecer as probabilidades de procedência e improcedência de uma demanda a partir da argumentação traçada (Vale & Pereira, 2023).
b) Contraditório tecnológico: esse pressupõe informação, participação e influência. O contraditório digital é exercido quando as partes conhecem e tomam ciência do uso de ferramentas de IA durante o julgamento. Trata-se de forma a exercer a explicabilidade e permitir que o jurisdicionado ataque os pontos determinantes da decisão proferida. Trata-se de direito constitucional e recomendação extraída da portaria n. 271/2020 do CNJ (art. 13) (Vale & Pereira, 2023).
c) Acesso à Justiça: verifica-se que o acesso à Justiça não está mais condicionado ao fornecimento dos serviços pelo judiciário. A constatação de Vale e Pereira é evidenciada a partir de plataformas destinadas às soluções de conflitos digitais (Online Dispute Resolution - ODR). No Brasil, essas plataformas já têm sua considerável aplicação, tal como o Consumidor.gov, cujo índice de resolução e satisfação é de mais de 80%. Trata-se de mudança paradigmática em que os processos não ficam condicionados ao judiciário e os litígios podem ser dirimidos de eficaz e satisfatoriamente pelos interessados e pelos envolvidos (Vale & Pereira, 2023).
d) Publicidade algorítmica: exige-se que as partes tenham o Direito de compreender como se chegou a determinado resultado mediante publicação da decisão e do processo decisório. Contudo, não basta sua respectiva publicação. Deve-se ter transparência e explicabilidade algorítmica. Neste último caso, os autores não defendem a mera divulgação do algoritmo, mas formas compreensíveis para que o jurisdicionado entenda todo o processo do início ao fim e possa exercer seu contraditório (Vale & Pereira, 2023).
Perceba-se que o principal questionamento dos autores acerca do uso e incrementação de sistemas tecnológicos pelo judiciário e no sistema processual reside na explicabilidade da tomada de decisões. A partir dessas considerações e justificativas, questionamentos fundamentais exsurgem: o que é Justiça? O que é uma Corte? Quais suas finalidades? A abordagem proposta para responder aos questionamentos será realizada a partir de um referencial teórico: Richard Susskind. Susskind foi o autor responsável por cunhar o termo Online Courts ou, em português, Tribunais Virtuais. Trata-se de uma concepção original e simbiótica entre tecnologia e Direito. Em um primeiro contato, pode-se pensar que se trata de uma definição meramente de transposição: do físico para o virtual; da sala de audiências para o Google meet; dos autos físicos para o Processo Judicial Eletrônico. Contudo, demonstra-se que tanto o ideal e sua concepção quanto a sua implementação são consideravelmente superiores a essa transposição.
Acredita-se que a compreensão do conceito jurídico e estruturante de Online Courts trazido por Susskind afete diretamente o paradigma jurídico-tecnológico contemporâneo, pois mudanças são realizadas constantemente pelo Conselho Nacional de Justiça brasileiro a partir do Programa Justiça 4.0, o qual tem como base seus ideais. Portanto, Susskind é a base teórica e metodológica do Conselho Nacional de Justiça Brasileiro quando da implementação e desenvolvimento do Programa Justiça 4.0(3) Dessa forma, apresenta-se o problema de pesquisa deste trabalho: o Programa Justiça 4.0 tem atendido os fundamentos e preceitos fundamentais dos Tribunais Virtuais de Richard Susskind, bem como à Justiça Distributiva? Para responder ao problema proposto, objetiva-se compreender o conceito jurídico estruturante de Tribunal Virtual, criado por Richard Susskind, para identificar suas premissas, fundamentos e pretensões. Posteriormente, demonstra-se como o Tribunal Virtual de Susskind tem sido aplicado no sistema jurídico brasileiro por meio do programa Justiça 4.0. Por fim, analisa-se brevemente as políticas em curso no Programa Justiça 4.0 para verificar sua compatibilidade com as funções da Justiça, especialmente a Justiça Distributiva.
Como resultado, verifica-se que apesar dos avanços tecnológico e jurídico existentes, o Programa Justiça 4.0 ainda é precário quanto à distributividade da justiça. Perceba-se que os resultados trazidos ou as reflexões realizadas possivelmente estarão defasados em razão do avanço tecnológico. Porém, entende-se que as contribuições em grande parte podem ser utilizadas como mecanismo basilar para evitar futuros equívocos.
2. Richard Susskind e os Tribunais Virtuais: o acesso à justiça como ponto de partida
Os tribunais sempre ocuparam (e vão ocupar) uma imprescindível e indelegável tarefa ao funcionamento da atividade judiciária e da justiça. Trata-se, inclusive, de uma das fontes do próprio Direito. Contudo, perceba-se que existem 2 elementos funcionais: (i) atividade judiciária que conduz ao (ii) acesso à justiça. O primeiro existe em função do segundo. Assim, como devemos entender o acesso à justiça? Primeiramente, por meio do Relatório Global Justice for All, elaborado em 2019 pela Center on International Cooperation (2019), estima-se que 1.5 bilhões de pessoas têm problemas com a Justiça considerados sem solução(4). No mesmo sentido, cerca de 5.1 bilhões de pessoas (cerca de dois terços da população mundial) não têm acesso à justiça(5). Por que esses índices são consideravelmente baixos? Esse questionamento está diretamente ligado à concepção de acesso à Justiça. Não se trata de um simples acesso ao poder judiciário. Há também a necessidade de se criar formas de: prevenção; proatividade; otimização temporal (em respeito à duração razoável do processo); responsividade do poder judiciário; empoderamento dos usuários; igualdade e inclusão; otimização dos resultados; colaboração e integração no tribunal e entre os tribunais; e a garantia de eficácia, ou seja, a satisfação da população.
Perceba-se que são alterações e metas de conho social, econômico, geográfico e político que interferem diretamente no conceito de acesso à Justiça, pois esse é multifacetado e não se limita ao clássico ajuizamento de um procedimento judicial. A representação gráfica dessa abordagem pode ser vista na imagem abaixo:
Figura 1
Criteria for people-centred justice services
Nota. De “Figura 1”, por OECD, 2023, https://search.oecd.org/governance/global-roundtables-access-to-justice/oecd-criteria-for-people-centred-design-and-delivery-of-legal-and-justice-services.pdf
Susskind (2019, p. 30) utiliza esses dados para elaborar um programa com a proposta de modificar todo o sistema judiciário em prol desses indicadores. Duas mudanças precisam ser realizadas: uma de cunho evolutivo e de implementação de novas técnicas que geram eficiência e segurança para as partes e para o próprio Estado a partir de novos fundos que subsidiariam essas mudanças; e uma de cunho radical, que requer que o atual sistema precisa ser remodelado ao invés de simplesmente atualizado em razão da constante modificação tecnológica. Assim, as tecnologias poderão trazer transformação frente à simples automação dos processos convencionais. Essa é a proposta de uma Online Court: transformação e não apenas automação.
A proposta tem seu grau de inovação e propõe alterar substancialmente a concepção de justiça como conhecemos atualmente. Existem práticas e mecanismos que devem ser implementados que podem não satisfazer parte resistente às tecnologias de inovação. Susskind observa essa resistência e indica três vieses dessa resistência: o status quo bias; a rejeição irracional; e a miopia tecnológica. O primeiro viés representa uma tendência de resistir às mudanças e de comodismo ao que somos e estamos atualmente. O segundo refere-se a uma crítica sem um fundamento pessoal ou contato direto com a tecnologia. Trata-se de argumentação oposta à argumentação ad hominem. Centra-se, portanto, na alegação de algo nunca experenciado. Por fim, o terceiro viés é a falta de habilidade em prever e antecipar o que os sistemas tecnológicos poderão ser capazes de fazer em alguns anos e quais dessas modificações são inevitáveis.
Especialmente este último viés afeta constante e diretamente a comunidade jurídica, vez que exsurge o seguinte questionamento: Advogados Serão Substituídos por Robôs? (Roberto, 2021), (IstoÉ, 2023). De certa forma, determinadas tarefas podem ser substituídas por sistemas de inteligência artificial com objetivo de automatizar e tornar eficiente os resultados. Contudo, não se deve ter uma visão distópica e consideravelmente fictícia sobre a extinção da profissão. Ela será remodelada para trazer maior eficácia aos jurisdicionados com certeza, mas esse medo latente não pode ser utilizado como forma de ignorar a tecnologia existente que poderá ser implementada em prol da população(6).
A mesma argumentação é válida para os tribunais. Não podem as cortes preservarem um sistema e práticas tradicionais pelo seu bel prazer sem atender sua principal função: efetivar o acesso à Justiça. Quando os jurisdicionados levam seus problemas ao judiciário eles pretendem algo simples: a solução. Essa pode ser complexa, mas deve ser fornecida pelo sistema. A forma na qual ela pode ser dada pode ser mediante utilização de processos e de procedimentos que otimizem essa solução e reduzam os custos dessa tarefa.
Essa é a pretensão dos Tribunais Virtuais: permitir que o acesso à justiça seja simples, fácil e integralizado para o jurisdicionado. Mas como essa premissa pode ser implementada?
3. A definição de Tribunais Virtuais por Susskind
Perceba-se que a pretensão de Susskind (2019, p. 56) é atingir o acesso à Justiça de uma forma eficaz e eficiente. Para tanto, o uso de aparatos tecnológicos pode auxiliar os tribunais na consecução deste objetivo. Ocorre que a maior parte dos cidadãos nunca esteve efetivamente em uma sala de audiências. Entretanto, em sua mente, pode muito bem ter uma visão moderadamente clara e frequentemente bastante romântica do aspecto e da sensação desse local, pois baseada em grande parte na televisão e no cinema. A concepção comum que pode predominar é a de uma sala de teto alto, à moda antiga, revestida de painéis de madeira escura e dominada por um banco elevado onde se senta o juiz, numa cadeira estofada talvez em um couro macio e luxuriante cor de vinho. A parede por detrás do juiz adornada com um grande brasão, que denota sabe-se lá o quê. À volta da sala, livros de direito empilhados em estantes robustas. Neste grande teatro, os atores principais são os advogados e os juízes (Susskind, 2019, p. 56). Assim, tem-se a visão de um Tribunal como um local para estar.
Ocorre que o Tribunal de Susskind vai além. Trata-se de um serviço à população(7) Um serviço que é fornecido para garantia e cumprimento do acesso à Justiça. Esse serviço pode ser fornecido tanto física quanto virtualmente. É neste cenário que Susskind propõe o conceito de Online Courts. Tal disposição é fracionada em dois elementos. O primeiro é centrado no julgamento online (Online Judging). Neste caso não é a simples transposição de uma audiência virtual em que o juiz a conduz de forma síncrona e mediante participação das partes. Não há audiência. O Online Judging de Susskind pode muito bem ser representado pelos julgamentos em sessões virtuais dos tribunais em segunda instância. Trata-se exclusivamente de um procedimento assíncrono(8).
Já o segundo elemento é mais social-generalista e refere-se à extensão do tribunal (The Extended Court). Essa extensão é representada pelos serviços que vão daqueles tradicionalmente previstos no julgamento de um processo. Em outros termos, pode incluir ferramentas que auxiliam os usuários a entenderem seus direitos, deveres, suas opções de uso e exercício, bem como assistência às partes processuais, que pode ser desde a formulação de argumentos à aconselhamentos e acordos extrajudiciais (Susskind, 2019).
Dessa forma, os Tribunais Online (Online Courts) de Susskind é um serviço fornecido à população (e não exclusivamente aos jurisdicionados) cuja finalidade é a garantia do acesso à Justiça. Esse serviço pode ser fornecido de duas formas: uma exclusivamente processual e uma por meio dos serviços concedidos à população que não estão diretamente ligados ao judiciário e a um processo.
Com essa pretensão, o acesso à Justiça que, na visão de Susskind (2019, p. 66-69), abarca a resolução de conflitos, a contenção de litígios, a prevenção de lide e a promoção do bem-estar legal poderá ser satisfeito e implementado. Trata-se de um conjunto de preceitos que permeiam: a Justiça substantiva (substantive justice), a partir do proferimento de decisões consideradas justas (fair decisions) e transparentes (open justice – transparente); o devido processo legal (procedural justice); a Justiça distributiva (distributive justice) que comporta o acesso a todos (acessible to all) de forma proporcional (proportionate justice) e sustentável (Sustainable justice); e a sua executividade amparada no estado (enforceable justice backed by the state).
Embora todos esses preceitos estejam intrínsecos nos ideais de Susskind, o preceito preponderante é a Justiça distributiva sustentável com foco no acesso do interessado ao menor custo. No mais, os tribunais online de Susskind abarcam atividades que vão para além do julgamento, conforme evidenciado. Quanto mais próximo de uma solução extrajudicial, mais célere tende a ser o acesso à justiça.
Figura 2:
Online Courts conforme Susskind
Nota. De “Figura 2”, por R, Susskind, 2019, https://academic.oup.com/book/41081
Todo esse panorama tem sua aplicabilidade tanto no sistema jurídico internacional (Inglaterra, país de origem de Susskind) quanto no sistema jurídico brasileiro. A partir desse momento visualizaremos como essa aplicação é realizada ou planejada a partir do programa Justiça 4.0, elaborado pelo CNJ.
4. O Programa Justiça 4.0 e a transformação dos Tribunais (Virtuais) no Brasil
O Programa Justiça 4.0 tem como pretensão tornar o sistema judiciário brasileiro mais próximo da sociedade a partir da disponibilização de novas tecnologias e ferramentas de inteligência artificial. Pretende-se também impulsionar a transformação digital do Judiciário com a finalidade de prestação de serviços mais rápidos, eficazes e acessíveis.
A promoção dessas soluções digitais que automatizam as atividades dos tribunais pode otimizar o trabalho de todos os envolvidos (magistrados, servidores e advogados). Dessa forma, tende-se a efetivar maior produtividade, celeridade, governança e transparência dos processos (Conselho Nacional de Justiça. 2023).
O programa engloba uma gama de atividades, das quais:
a) A Plataforma Digital do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ n. 335 de 2020, com a pretensão de incentivar o desenvolvimento colaborativo entre os tribunais e modernizar a plataforma do Processo Judicial Eletrônico para transformá-la em um sistema multisserviço.
b) A Plataforma Sinapses, instituída pela Resolução n. 332 de 2020, responsável pelo armazenamento, treinamento, controle de versionamento, distribuição e auditoria dos modelos de IA, bem como estabelecer parâmetros para sua implementação e funcionamento.
c) A Plataforma Codex, desenvolvida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia em parceria com o CNJ, a qual consolida base de dados processuais provendo conteúdo textual de documentos e dados estruturados.
d) O Balcão Virtual do CNJ, canal no qual o interessado tem direito ao atendimento realizado pela Secretaria do Tribunal para obter informações acerca do ajuizamento de procedimentos, bem como sobre o funcionamento do judiciário. Trata-se também de ferramenta que permite o acesso remoto direto e imediato dos usuários aos serviços da Justiça e às Secretarias das Varas em todo o país.
e) Os Núcleos de Justiça 4.0, que permitem o funcionamento totalmente remoto e digital, permitindo maior agilidade e efetividade à Justiça, pois busca a solução para litígios de caráter específico sem exigir que a pessoa seja obrigada a se deslocar até um fórum para comparecer a uma audiência. Neste caso, todos os processos tramitam pelo Juízo 100% Digital, no qual as videoconferências e outros atos são realizados com auxílio da tecnologia e dispensam a presença física das partes e representantes, pois toda a movimentação processual ocorre pela internet. Dessa forma, os processos são distribuídos para cada Núcleo conforme sua competência em razão da matéria. Julga-se as ações vindas de qualquer local do território sobre o qual o tribunal tiver jurisdição, vez que os juízes e juízas atuam de forma remota.
f) O Juízo 100% Digital, representado pela possibilidade de o interessado utilizar-se da tecnologia para acesso à Justiça sem comparecimento físico aos fóruns, pois todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto.
Essas são as principais atividades propostas pelo CNJ e em execução pelos Tribunais brasileiros. Todas elas com a pretensão de concretizar a idealização de cortes virtuais e efetivar o auxílio à justiça das partes interessadas. Além dessas atividades, há também outras ações e propostas do CNJ em resoluções cujo conteúdo também é parte da transformação tecnológica do processo e do acesso à Justiça. Destacam-se:
Tabela 1
Resoluções normativas do CNJ que compõem o Programa Justiça 4.0
Resolução CNJ n. |
Descrição |
331 |
Cria a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DataJud |
332 |
Estabelece diretrizes de Ética, governança e transparência para o uso de IA no poder judiciário |
334 |
Estabelece diretrizes para Proteção de Dados |
335 |
Governança e gestão do Processo Judicial Eletrônico – P e criação da Plataforma Digital de Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ |
345 e 378 |
Cria e regulamenta o Juízo 100% Digital |
354 |
Cria e regulamenta as comunicações eletrônicas, cumprimentos digitais, audiências telepresenciais ou por videoconferência |
358 |
Regulamenta o Sistema informatizado de Online Dispute Resolutions – ODR |
369 |
Estabelece diretrizes sobre Segurança Cibernética |
372 |
Cria e regulamenta a plataforma de atendimento por videoconferência Balcão Virtual |
383 |
Cria e regulamenta o Sistema de Inteligência de Segurança Institucional do Judiciário |
385 e 398 |
Cria e regulamenta os Núcleos de Justiça 4.0 |
390 |
Estabelece regras para criação de novas soluções de tecnologia |
395 |
Institui a Política de Gestão da Inovação do Poder Judiciário |
408 |
Estabelece regras para tutela dos documentos digitais |
420 |
Estabelece normas para digitalização de acervo processual remanescente |
423 |
Estabelece diretrizes para atualizações no concurso público da magistratura |
Portaria n. 242 |
instituiu o Comitê de Segurança Cibernética do Judiciário |
Fonte: Elaboração própria
Perceba-se que muito já foi proposto e realizado objetivando a transformação da Justiça Digital. A partir dessas resoluções, traz-se análises e reflexões sobre a compatibilidade dos ideais de Susskind em cada uma das concepções de Justiça tradicionalmente difundidas: Justiça Substantiva; Justiça Procedimental; Transparência; Justiça Distributiva; Proporcionalidade; Executividade; e Justiça Sustentável.
5. O maior desafio aos Tribunais Virtuais: a Justiça Distributiva
A proposta de uma Justiça Distributiva foi realizada inicial e primorosamente por Aristóteles (2001, p. 91-111), no Livro V da Ética a Nicômaco. Para ele, deve existir:
mais de uma espécie de justiça, sendo que [u]m das espécies de justiça em sentido estrito […] é a que se manifesta na distribuição de funções elevadas de governo, ou de dinheiro, ou das coisas que devem ser divididas entre os cidadãos que compartilham dos benefícios outorgados pela constituição da cidade”. Portanto, seria ideal a existência de “distribuições de honra, de riquezas ou de outras vantagens que são repartidas entre os membros de uma comunidade política” (Aristóteles, 2001, pp. 31-32). O termo “distribuição” refere-se à igualdade e essa é o meio-termo entre o mais e o menos, caracterizando-se como justo (Amorim, 2011).
Assim:
Se as pessoas são iguais, as partes serão iguais, e se as pessoas são desiguais, as partes serão desiguais; o justo consiste em tratar desigualmente fatores desiguais. O ισότης a se realizar é um ἰσότης proporcional: o justo sendo o que é proporcionalmente igual (τὸ χατ’ ἀναλογίαν ἴσον), e o injusto o que é contrário à proporção (τὸ παρὰ τὸ ἀνάλογον) (Tricot, 1963).
O preceito basilar aristotélico pauta-se na relação de igualdade entre as coisas e entre as pessoas envolvidas na distribuição. Portanto, as pessoas iguais recebem partes iguais na distribuição, enquanto pessoas desiguais devem receber partes desiguais (Amorim, 2011). Essas mesmas concepções foram desenvolvidas na contemporaneidade por Rawls (1971) em A Theory of Justice. As questões suscitadas pelo autor perpassam por uma ordem política, econômica e jurídica sobre o espaço de avaliação normativo destinado à satisfação da justiça enquanto equidade. Neste modelo, Rawls (1971) entende que um “arranjo institucional tal como descrito acima seria suficiente para dispersar a propriedade sobre os meios de produção e recursos naturais e para garantir um mínimo social adequado para todos os cidadãos” (Vita, 1999, p. 45)(9)
Um dos maiores desafios de a Justiça ser distributiva está no fato de o serviço é considerado universal e singular, mas os titulares e destinatários são considerados únicos e individuais. Em outros termos, pessoas podem titular diferentes direitos e deveres na ordem jurídica em razão de sua capacidade de direito. Cada pessoa possui uma capacidade de direito individualizada conforme atribuição ou vedação legal relativa à sua titularidade (Teixeira de Freitas, 1952). Explica-se. A condição de sujeito de direito na ordem normativa expressa a aptidão para titular direitos e deveres. Contudo, o preenchimento desse invólucro se dá pela definição dos direitos que são atribuídos pela personalidade de cada um desses sujeitos. Em outros termos, uma pessoa cuja personalidade seja jurídica não possui os mesmos direitos se comparada a uma pessoa cuja personalidade seja física. No mais, mesmo dentro da categoria pessoa física, distintos sujeitos de direitos titulam mais ou menos direitos conforme sua situação subjetiva no ordenamento jurídico. Basta analisar os direitos existentes exclusivamente para idosos, pessoas com deficiência, mulheres, trabalhadores de determinadas categorias etc. (Santos Divino, 2021). Essa distinção não é realizada com intuito discriminatório, mas como forma distributiva de realização da igualdade e da equidade entre distintos sujeitos de direito.
Essa análise é realizada objetivando evidenciar que a pretensão de Susskind acerca do Tribunal Virtual é a de que o serviço fornecido não seja unicamente disponível para todos os sujeitos de direito que o buscam, mas que existam mecanismos aptos a concretizar esse acesso. Há uma substancial diferença entre as duas situações. Na primeira apenas a existência de um serviço prestado pelo poder judiciário já bastaria para afirmar que ele estaria sendo prestado para toda a população. Porém, na segunda situação, tem-se que esse serviço prestado deve apresentar formas e mecanismos de chegar até quem necessita e criar situações que permitam que essas pessoas tenham o devido acesso e a resposta no tempo, forma e qualidade adequada(10).
É neste cenário que se deve retornar ao problema de pesquisa inicialmente proposto: o Programa Justiça 4.0 tem atendido os fundamentos e preceitos fundamentais dos Tribunais Virtuais de Richard Susskind, bem como à Justiça Distributiva? Para responder ao questionamento, parte-se para análise de alguns ensaios publicados e que ressaltam pesquisas empíricas sobre a temática.
O primeiro ensaio é intitulado Acesso à Justiça e Transformação Digital: um Estudo sobre o Programa Justiça 4.0 e Seu Impacto na Prestação Jurisdicional, de Rampim e Igreja (2022). As autoras (centraram na análise de opinião acerca dos magistrados que utilizam o Balcão Virtual. O questionário foi aplicado na modalidade online para 1.859 magistrados e magistradas de todo o país.
Ele foi disponibilizado pela AMB às suas associadas e aos seus associados, por meio de formulário on-line formulado na plataforma da Microsoft. Ele contou com questões fechadas (tanto no formato de múltipla escolha quanto de seleção de respostas, conforme o caso) e abertas, para viabilizar a livre expressão das pessoas participantes (Rampim & Igreja, 2022, p. 133).
Após a leitura do trabalho, ressalta-se que a percepção da magistratura para o uso da ferramenta é positiva. Contudo, há percalços em seu uso, dentre os principais ressaltam: a falta de acesso à internet pelas partes; a falta de qualidade de internet; falta de equipamento necessário ao acesso; falta de informação sobre a existência do serviço; e a falta de interação entre as partes, especialmente entre as testemunhas e o magistrado(11).
Contudo, “indagadas e indagados sobre sua experiência com o Balcão Virtual, 85,38% (1.308 pessoas) dos respondentes (servidores) compartilharam a percepção de que esse formato pode substituir a maior parte dos atendimentos presenciais” (Rampim & Igreja, 2022, p. 141).
A pesquisa realizada pelas autoras demonstra um elevado grau de seriedade e compatibilidade com a adoção do Programa Justiça 4.0 nos tribunais. Frisa-se: nos tribunais. A percepção do funcionamento do programa, especialmente com enfoque no Balcão Virtual, é de aproximadamente 1800 magistrados e magistradas, pessoas essas já em contato constante com a tecnologia e com o sistema processual digital, desde 2006.
Perceba-se que neste caso a excelente pesquisa demonstra um grave resultado monocular do Programa Justiça 4.0. Há um enfoque na capacitação de sujeitos pré-capacitados para lidar com o sistema. Em outros termos, capacita-se quem já possui prévia aptidão para ser capacitado. Sujeitos que possuem um background suficiente para lidar com as armadilhas tecnológicas. Deixa-se deixar claro que não se critica o processo como um todo. O que se critica é a redução deste processo aos servidores dos tribunais que prestam a Justiça enquanto serviço. Assim, o desenvolvimento da aptidão para fornecimento do acesso à Justiça parece ser constante, mas apenas unilateral. Não há iniciativas previamente delimitadas para que a população e os usuários do serviço sejam informacionalmente letrados e saibam como usufruir dos serviços.
Dada a atual conjuntura, questiona-se a capacidade de o leitor localizar a informação, selecioná-la, acessá-la, organizá-la, utilizá-la e, consequentemente, gerar conhecimentos (Gasque, 2010). Assim, o Letramento informacional(12) é a “competência imbricada no processo de busca e uso eficiente, seguro e produtivo de dados, identificando sua relevância em determinado escopo” (Santos, et al., 2020, p. 2). Portanto, a capacitação deve ser bilateral: tanto pelo poder judiciário aos funcionários e servidores que prestam o serviço, bem como pelo poder executivo ou mesmo pelo judiciário, à população mediante políticas educacionais destinadas à compreensão e funcionamento da Justiça, especialmente a Justiça Digital.
Em vias de lidar com essa situação problemática, tem-se resultados extraídos do segundo ensaio intitulado Projeto Simplificar 5.0: Legal Design e Inteligência Artificial Ampliando o Acesso à Justiça, elaborado por Protásio, Faria e Peixoto (2022). O Projeto Simplificar tem o condão de utilizar práticas de Legal Design(13) e Visual Law(14) para aprimorar o entendimento do jurisdicionado acerca das decisões proferidas. Esse projeto vem sendo executado na 2ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis e no 2º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania e com fundamento na Resolução n. 347/2020 do CNJ (Protásio, Faria & Peixoto, 2022, p. 265). O foco do projeto centra-se na explicabilidade das decisões. A sentença é transformada em um documento ilustrativo de linguagem simples, amigável e acessível, com frases curtas e palavras-chave, cujos elementos visuais são utilizados para facilitar a transmissão da informação jurídica. As partes, especialmente autor e réu, recebem o documento por um aplicativo de mensagem após a publicação formal da sentença. Os autores frisam que o resumo não substitui a publicação do ato decisório, nem mesmo sua intimação, mas apenas proporciona uma síntese acessível dos comandos contidos no ato judicial (Protásio, Faria & Peixoto, 2022, p. 268).
O projeto chamou atenção pelos resultados alcançados em seus quatro primeiros meses de vigência (junho a setembro de 2021), tendo registrado taxa de recorribilidade nula em uma amostra de 100 (cem) processos. Não houve recurso em nenhuma demanda para a qual foi enviado o resumo ilustrado, tampouco protocolo de cumprimento de sentenças ou execuções. Alcançou-se preclusão máxima com o trânsito em julgado de todos os feitos. Já nos cinco meses anteriores ao Projeto Simplificar (janeiro a maio de 2021), observa-se um índice de recorribilidade geral de 12,05% referente às sentenças homologatórias (classe escolhida na primeira etapa) (Protásio, Faria & Peixoto, 2022, p. 280).
Inicialmente todo documento era realizado manualmente pela magistrada responsável pelo projeto. Contudo, técnicas de Inteligência Artificial estão sendo implementadas como forma de automatização do procedimento. O desenvolvimento e o aprimoramento da ferramenta também têm sidos exponenciais e possibilitam sua compreensão de forma inteligível e em linguagem mais objetiva, simples e acessível o teor dos atos decisórios. Mas, ainda sim, limita-se exclusivamente à prestação jurisdicional processual. Esse não é o único serviço que deve ser fornecido por um Tribunal. É apenas parte. Porém, não podemos descartar todo o processo e visualizá-lo com olhos soberbos. Devemos reconhecer que dia a dia e passo a passo estamos caminhando para uma Justiça Distributiva mais próxima do ideal pretendido por Susskind. Mas, embora as tecnologias sejam novas, devemos reconhecer que tais problemas são antigos.
Em respeito à fidedignidade metodológica, demonstra-se por meio de outros ensaios que demonstram a mesma falha na implementação do Programa Justiça 4.0 no sistema jurídico brasileiro. Albuquerque e Ribas (2022) demonstram que na implementação da Política de Tratamento de Conflitos no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul foram detectadas necessidades de tratar com cautela as demandas reprimidas daqueles que não têm condições materiais ou capacidade técnica para operarem a tecnologia na busca de uma solução para o seu conflito.
Bonat, Assis e Rocha (2022) observaram que que a suspensão de atendimento presencial pela Defensoria Pública do Estado de Goiás durante o período de pandemia impactou no acesso à Justiça, pois o atendimento virtual ainda não se apresenta como eficaz para a parcela mais vulnerabilizada da sociedade que se encontra excluída digitalmente.
O problema em si é sistêmico e institucional. Não parece ser algo localizado. Em consulta nos 2 (dois) relatórios realizados pelo Conselho Nacional de Justiça nos anos de 2022 (sob a presidência do Ministro Luiz Fux) e de 2023 (sob a presidência da Ministra Rosa Weber), buscou-se no sumário o item “Formação e Capacitação”. Em ambos os relatórios, o item “Formação e Capacitação” era restrito aos juízes e servidores do Poder Judiciário. Na tabela abaixo pode-se visualizar as práticas, políticas e iniciativas internas adotadas em prol do Programa Justiça 4.0.
Tabela 2
Políticas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça para aprimoramento do Programa Justiça 4.0
Critério formativo |
Gestão 2022 |
Gestão 2023 |
Acesso (15) |
Elaborar e adaptar conteúdos que possam auxiliar no desenvolvimento profissional dos membros do Judiciário |
X |
X |
Aberto e Restrito |
Disponibilizar ferramentas e metodologias para a gestão do conhecimento |
X |
X |
Aberto e Restrito |
Fortalecer a cultura organizacional. |
X |
X |
Restrito |
Disponibilizar materiais na modalidade de educação permanente e continuada das melhores práticas no âmbito das ações de formação. |
X |
X |
Aberto e Restrito |
Cursos de Ciência de Dados Aplicada ao Poder Judiciário (Acesso livre no YouTube) |
X |
X |
Aberto |
Programa de Formação para Integração e Desenvolvimento da PDPJ-Br |
X |
X |
Aberto |
Cursos Java, Angular e Testes Automatizados |
X |
X |
Restrito |
Python para Análise de Dados |
X |
Restrito |
|
Excel para Análise de Dados |
X |
Restrito |
|
R para Análise de Dados |
X |
Restrito |
|
Machine Learning, com 34 matriculados |
X |
Restrito |
|
Mineração de Texto |
X |
Restrito |
Fonte: elaboração própria.
A título exemplificativo, 998 profissionais de tribunais e conselhos foram matriculados nas capacitações do Módulo 1 do Curso de Ciência de Dados. Desses, 530 cursistas concluíram as capacitações e foram certificados. Dos concluintes, 93,46% são servidores do Judiciário (Conselho Nacional de Justiça, 2022). No Módulo 2 deste mesmo curso, 429 profissionais de tribunais e conselhos brasileiros foram matriculados, sendo que 304 cursistas concluíram as capacitações e foram certificados. Por fim, 513 profissionais de tribunais e conselhos brasileiros foram matriculados no Módulo 3, mas sem dados relativos aos concluintes.
O número é consideravelmente baixo, vez que de acordo com o Censo Nacional do Poder Judiciário (Conselho Nacional de Justiça, 2022), ao todo são aproximadamente 272.430 servidores, distribuídos por 94 instituições. Em termos estatísticos, no módulo inicial tem-se 0,366% dos servidores matriculados e 0,194% concluintes. A estatística demonstra que há uma necessidade premente de um treinamento mais acentuado ou de incentivos para que os servidores sejam devidamente capacitados e consigam lidar com os novos processos, procedimentos e tecnologias atreladas ao Direito Processual Digital.
Porém, se visto sob a ótica do cidadão enquanto usuário da prestação de serviços jurisdicionais enquanto mecanismo de efetivar a Justiça a pressuposição pode ser mais tormentosa, vez que se com todo o processo formativo no interior dos tribunais os dados são residuais, fora a ausência de políticas públicas que incentivam e implementam o letramento informacional são quase inexistentes ou meramente principiológicas, tal como a Política Nacional de Educação Digital.
Não há como ignorar esse cenário, especialmente se se pensa em um contexto mais restrito, onde a justiça distributiva já tem dificuldade de atender aos sujeitos de direito com distintas esferas jurídicas subjetivas. Neste caso, tem-se a referência às pessoas com deficiência. Detalha-se.
Siqueira et.al. (2023) evidenciam esse contexto sob a ótica estrutural e institucional do Ministério Público, órgão esse com função direcionada à tutela dos vulneráveis no sistema jurídico brasileiro. Os autores ressaltaram que no site do Ministério Público da Bahia havia um Captcha para que uma pessoa com deficiência visual o solucionasse. Ocorre que o Captcha não trazia nenhum tipo de som para auxiliar o sujeito que pretendesse ajuizar uma reclamação perante o órgão ministerial.
No mais, Siqueira et.al. demonstram que para uma pessoa com deficiência visual pleitear uma denúncia no site do Ministério Público de Santa Catarina ele deveria selecionar uma caixa de opções para, posteriormente, clicar no campo “Denúncia”.
Figura 3
Menu sem acessibilidade - MPSC
Nota. De “Figura 3”, por MPSC, 2024, https://www.mpsc.mp.br/
Por fim, os autores demonstram que nos MPAC, MPAL, MPMS ou MPSC alguns campos estão marcados com “*” (asterisco). Esse asterisco tem como significado a obrigatoriedade de prestar uma informação. Contudo, em momento algum foi identificado pelos responsáveis qualquer tipo de instrução prévia acerca dessa informação. Pressupõe-se o seu conhecimento e inteligibilidade. Portanto, sujeitos de direito que não conhecem o termo e não possuem o letramento informacional adequado provavelmente não conseguiram prosseguir com o atendimento em razão dessa falha.
Perceba-se que todas as ideias e práticas trazidas atendem minimamente a concepção de Justiça Distributiva e o ideal de um Tribunal Virtual de Susskind(16). As cortes brasileiras, em sua versão online, apresentam consideráveis avanços desde a proposta do Programa Justiça 4.0. Contudo, os avanços são aparente e majoritariamente unilaterais e minoritariamente pessoais (ainda que unilateral). Há ainda um longo percurso acerca de sua completa satisfação. Inclusive, Susskind questiona se existirá um momento que consagre essa satisfação, pois no ramo tecnológico a busca por melhorias é o que norteia o desenvolvimento, aprimoramento e as próprias atividades inventivas. Contudo, a Justiça Distributiva somente será alcançada quando o foco se virar para o sujeito de direito titular da prestação jurisdicional e da justiça enquanto serviço.
6. Conclusões
O problema de pesquisa que norteou o presente artigo foi: o Programa Justiça 4.0 tem atendido os fundamentos e preceitos fundamentais dos Tribunais Virtuais de Richard Susskind, bem como à Justiça Distributiva? Durante a escrita, delimitou-se alguns termos operacionais, com fundamento em Susskind. Para o autor, o Tribunal Virtual (Online Court) é uma prestação de serviços. Essa prestação engloba não apenas a atividade jurisdicional, mas também mecanismos de atendimento e de prevenção à litigiosidade. A visão de Justiça de Susskind é, portanto, mais ampla que a tradicionalmente difundida em seu aspecto objetivo, relativo ao simples acesso, bem como ao aspecto subjetivo, relativo ao fornecimento da justiça de forma eficaz, mas com enfoque no procedimento enquanto ato litigioso.
A concepção de Online Court permeia algumas noções basilares de Justiça, dentre elas a Justiça Distributiva. Trata-se também de uma revisão modelada do pressuposto aristotélico ou rawlsiano que não se limita à distribuição de recursos, mas pela criação de formas e estruturas institucionais capazes de reconhecer as diferentes condições subjetivas de cada sujeito de direito e incluí-los na prestação dos serviços da corte.
A partir dessas concepções, o trabalho objetivou verificar se o Programa Justiça 4.0 se amolda e atende a essas pretensões. A justificativa pela qual se deu o problema é a de que o próprio programa tem como fundamento os ideais de Susskind. Durante a pesquisa realizada, verificou-se que a intensa produção informacional, tecnológica e científica tem sido realizada de forma seletiva. A gestão do conhecimento e a capacidade de compreensão e aplicação das ferramentas tem sido concentrada ordinariamente nos tribunais.
O resultado poderia parecer positivo. Porém, demonstra-se que há uma capacitação de sujeitos já pré-capacitados, cujo letramento informacional complementar não seria um desafio muito grande. Mas, mesmo neste cenário, o número de servidores é consideravelmente reduzido. Não há uma aliança de interesses na instituição capaz de forçar os envolvidos a realizar os cursos e colaborar com a implementação de novas práticas processuais digitais. No mesmo sentido, prende-se os recursos a esses indivíduos e centra-se a informação em um local cujo resultado não possui expressividade perante a sociedade. E, para agravar a situação, essa sequer recebe estímulos pelo executivo ou pelo judiciário para, mediante políticas educacionais com impacto suficiente para proceder ao letramento informacional.
Diante de todas as circunstâncias evidenciadas e das situações trazidas, verifica-se que o Programa Justiça 4.0 tem atendido minimamente os fundamentos e preceitos fundamentais dos Tribunais Virtuais de Richard Susskind, bem como à Justiça Distributiva. Ainda há um longo percurso para atendimento do propósito inicial estipulado. A vida da educação e instrução da população parece ser a mais adequada para a redução dessa problemática. Porém, exige-se esforços conjuntos entre as instituições estatais, especialmente o executivo e o judiciário, para que haja a disponibilidade de materiais suficientes a permitir a participação do sujeito de direito em busca de sua tutela jurídica.
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NOTAS
(*) Nota del Equipo Editorial: Este artículo fue recibido el 26 de enero de 2024 y su publicación fue aprobada el 17 de abril de 2024.
(**) Doutor e Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Lavras. Professor Adjunto de Direito Civil do Curso de Direito da Universidade Federal de Lavras. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-9037-0405. E-mail: sthefanoadv@hotmail.com
(1) “Centrais de atendimento virtual com atendentes automatizados, veículos autônomos, fornecimento de produtos e de serviços conforme padrões do consumidor e verificação da probabilidade do risco de atividade e da tomada de decisão em processos automatizados estão entre as atividades que envolvem o uso de Inteligência Artificial nos âmbitos computacionais, jurídicos e econômicos na contemporaneidade” (Divino & Magalhães, 2020, p. 73)
(2) “We define AI as the study of agents that receive percepts from the environment and perform actions” (Russell & Norvig, 2010, p. VIII). Tradução livre: “Nós definimos IA como o estudo dos agentes que recebem informações do ambiente e performam ações”. “Específicamente, dentro del campo de la propiedad intelectual, nos referiremos al rol que juegan las marcas en el metavarso y en los denominados Non-fungibles tokens (NFTs), considerando -particularmente- los desafíos y oportunidades que se presentan ante esta nueva realidad virtual” (Alvarado Bayo & Supo Calderón, 2022, p. 115).
(3) Essa conclusão pode ser alcançada por duas premissas. A primeira é a que o próprio Conselho Nacional de Justiça reconheceu expressamente a influência, impacto e adequação dos ideias de Richard Susskind no Programa Justiça 100% Digital. In verbis: “As medidas adotadas ao longo do ano pelos tribunais e pelo CNJ ratificaram o pensamento de Richard Susskind, de que o local onde se situa a sede é de quase nenhuma importância, pois o fim almejado não está materialmente inserido em prédios determinados, mas no resultado do trabalho de seus membros” (Conselho Nacional de Justiça, 2021). A segunda premissa de caráter hipotético deste autor e que sustenta essa correlação entre Susskind e o CNJ é a de que o modelo que estrutura o Programa Justiça 4.0 tem em sua essência as mesmas propostas de Susskind: a digitalização da justiça; a justiça como um serviço e não como um local; bem como a concretização de seu acesso em diferentes vias, modalidades e serviços.
(4) “1.5 billion people have justice problems they cannot resolve. People in this group are victims of unreported violence or crime. Or they have a civil or administrative justice problem they cannot resolve, such as a dispute over land or the denial of a public service. Almost 60 percent of justice problems are currently unresolved” (Center on International Cooperation, 2019, p. 18).
Tradução livre: “1,5 bilhão de pessoas têm problemas de justiça que não conseguem resolver. As pessoas desse grupo são vítimas de violência ou crime não relatados. Ou têm um problema de justiça civil ou administrativa que não conseguem resolver, como uma disputa por terras ou a negação de um srviço público. Quase 60% dos problemas de justiça não são resolvidos atualmente”.
(5) “In total, 5.1 billion people – two-thirds of the world’s population – lack meaningful access to justice. While people in all countries are affected, the burden of this injustice is not randomly distributed among people” (Center on International Cooperation, 2019).
Tradução livre: “No total, 5,1 bilhões de pessoas - dois terços da população mundial - não têm acesso significativo à justiça. Embora pessoas de todos os países sejam afetadas, o ônus dessa injustiça não é distribuído aleatoriamente entre as pessoas”.
(6) “It is no comfort that machines cannot replicate the work of advocates and deliver a soaring closing argument in the courtroom. The irreplaceability of the work of oral advocates becomes an irrelevance. Most of the systems that replace us will not work like us” (Susskind, 2019, p. 51).
Tradução livre: “Não é reconfortante o fato de as máquinas não poderem replicar o trabalho dos advogados e apresentar uma argumentação final de alto nível na sala do tribunal. A insubstituibilidade do trabalho dos advogados orais torna-se irrelevante. A maioria dos sistemas que nos substituem não funcionará como nós”.
(7) A arquitetura de acesso à Justiça proposta por Susskind (2019) é fracionada pelo autor em quatro níveis. O primeiro se refere à promoção do acesso de forma saudável. O segundo prefere as tratativas compositivas às litigiosas. O terceiro se refere à contenção dos litígios em vias de agravá-lo. E o quarto nível representa a precípua função conhecida como composição dos litígios.
(8) “In the language of technologists, the communication in physical courtrooms and virtual hearings is synchronous whereas online judging involves asynchronous forms of interaction”. (Susskind, 2019, p. 60).
Tradução livre: “Na linguagem tecnológica, a comunicação em salas de audiências físicas e audiências virtuais é síncrona, enquanto o julgamento online envolve formas assíncronas de interação”.
(9) Ideais semelhantes são percebidos em Piaget (1994) e James Meade (1993). Piaget, J. (1980).
(10) “Distributive justice requires that court service is accessible and intelligible to all; that access to legal and court services is a benefit that is evenly spread across society; that rights and duties are equably allocated; that the powerful and rich are subject to the same law as the less well- off and less powerful; and that the service is affordable by all regardless of their means”. (Susskind, 2019, p. 81).
Tradução livre: “A justiça distributiva exige que o serviço do tribunal seja acessível e compreensível para todos; que o acesso aos serviços jurídicos e judiciais seja um benefício distribuído uniformemente por toda a sociedade; que os direitos e deveres sejam alocados de forma equitativa; que os poderosos e ricos estejam sujeitos à mesma lei que os menos favorecidos e menos poderosos; e que o serviço seja acessível a todos, independentemente de seus recursos”.
(11) “(...) falta de equipamentos/infraestrutura adequados aos usuários do si de justiça (conforme externado por 1.116 respondentes), a falta de ferramentas tecnológicas pelos usuários do sistema de justiça (1.304) e a falta de informação à população sobre os possíveis usos da rede digital para acessar à justiça (1.309)” (Rampim & Igreja, 2022, p. 141).
(12) “Information literacy is the set of integrated abilities encompassing the reflective discovery of information, the understanding of how information is produced and valued, and the use of information in creating new knowledge and participating ethically in communities of learning” (Association of College And Research Library, 2015).
Tradução livre: “O letramento informacional é o conjunto de habilidades integradas que abrangem a descoberta reflexiva da informação, a compreensão de como a informação é produzida e valorizada e o uso da informação na criação de novos conhecimentos e na participação ética em comunidades de aprendizagem”.
(13) “O legal design ou design jurídico objetiva a criação de uma solução jurídica. É uma área do conhecimento que une o Direito ao design, propondo se a aprimorar a experiência do Direito, com uma agenda voltada à inovação nos serviços jurídicos, métodos práticos, ágeis e centrados no usuário objetivando tornar o sistema jurídico mais claro, eficiente, utilizável e amigável”. (Protásio, Faria & Peixoto, 2022, p. 269).
(14) “Já o visual law, que, em uma tradução livre, significa direito visual, é uma subárea do legal design e consiste em “uma nova forma de argumentação jurídica que combina elementos visuais e textuais para contextualizar o caso em petições e simplificar contratos, tornando os documentos simples, interativos e fáceis de ler” (Protásio, Faria & Peixoto, 2022, p. 269).
(15) Legenda: Aberto – disponível para o público; Restrito – disponível apenas para servidores.
(16) Chocobar Reyes (2022) reforça a concepção da equidade digital enquanto requisito intrínseco às Políticas de Transformação Digital