Processo de avaliação por pares

  1. Recepção do artigo e declaração jurada

1.1. Uma vez que o autor envia o artigo para a revista, será remetida a ele uma mensagem de confirmação de recepção do mesmo.

1.2. Se o autor não tiver enviado a declaração jurada de autoria, autorização de publicação e compromisso de estrito cumprimento das normas e procedimentos que regulam a atividade editorial de Derecho PUCP, devidamente assinada, ela será requerida para que se cumpra tal requisito.

Se não o fizer, o artigo será considerado como não apresentado.

  1. Revisão preliminar do artigo

O editor geral fará a revisão preliminar do artigo apresentado, a fim de comprovar se está de acordo com as normas de ética acadêmica e editorial que são de obrigatório cumprimento em Derecho PUCP, assim como os requisitos mínimos exigidos pela revista (artigo de pesquisa acadêmica, referências bibliográficas, extensão, palavras-chaves, resumo, entre outros).

2.2. Para esta tarefa, o editor geral pode solicitar a colaboração dos membros do Conselho Editorial e apoiar-se no trabalho dos assistentes editoriais da revista.

  1. Etapas de revisão preliminar do artigo

A revisão preliminar do artigo apresentado consta de até cinco etapas.  

(i) Aplicação de programas computadorizados e de outras técnicas e meios de detecção de vícios de autoria, incluindo casos de plágio.

(ii) Comprovação de cumprimento de requisitos mínimos exigidos pela revista, os que compreendem aspectos de fundo e forma.

(iii) Emissão de um Informe de Observações Preliminares, caso houver.

(iv) Elaboração de um Informe de Absolvição de Observações Preliminares pelo autor e encaminhamento para a revista.

(v) Revisão do Informe de Absolvição de Observações Preliminares e decisão editorial comunicada ao autor.

  1. Aplicação de programas computadorizados e de outras técnicas e meios de detecção de vícios de autoria, incluindo casos de plágio

A aplicação de programas computadorizados e de outras técnicas e meios de detecção de vícios de autoria, incluindo casos de plágio, se orienta a estabelecer:  

(i) O nível de originalidade formal do artigo, evidenciado pelo número e a importância das citações textuais de fontes consultadas, que não devem exceder a 25% do total do artigo.

Em geral, as citações de fontes consultadas na pesquisa devem ser breves, e não exceder a oito linhas.

(ii) A correta citação das fontes consultadas e a inexistência de vícios de autoria, incluindo casos de plágio.

  1. Comprovação de cumprimento de requisitos mínimos

5.1. São requisitos mínimos de fundo:

(i) A pertinência temática do artigo em relação ao conteúdo da revista em qualquer de suas seções.

A revista se reserva ao direito de determinar a seção em que o artigo deve ser publicado. Não obstante, o autor deverá expressar seu consentimento à determinação adotada pela Derecho PUCP.

(ii) O artigo deve ser o resultado de uma investigação acadêmica e ser inédito.

(iii) O artigo deve contar com referências bibliográficas adequadas.

5.2. São requisitos mínimos de forma:

(i) Ter uma extensão entre 7.000 a 15.000 palavras.

(ii) Indicar a filiação institucional do autor.

(iii) Contar com título, resumo e palavras-chaves, e, em geral, estar adequado às pautas editoriais indicadas na página web da revista.

Tanto o título do artigo quanto o resumo e as palavras-chaves devem estar nos idiomas espanhol e inglês.

(iv) Adotar no artigo o método de citação de fontes consultadas estabelecido na página web da revista.

  1. Emissão de informe com as observações preliminares

6.1. Se durante a revisão preliminar do artigo se observar alguma possível irregularidade que possa constituir uma infração às normas de ética acadêmica e editorial, que são de obrigatório cumprimento em Derecho PUCP (plágio ou outros vícios de autoria), será emitido um informe de observações preliminares que será comunicado ao autor para que ele ofereça as explicações correspondentes.

O propósito desse informe não é que o autor modifique o texto original do artigo apresentado à revista.

6.2. Se durante a revisão preliminar do artigo se observar que ele não é inédito ou que carece de originalidade formal, se procederá da mesma maneira que a indicada na seção 6.1.

6.3. Se durante a revisão preliminar do artigo se observar que ele não cumpre com diversos requisitos formais que, examinados em conjunto, mostram uma grave desatenção às normas de publicação da revista, se procederá da mesma maneira indicada na seção 6.1.

Nesse caso, o propósito do informe é que o autor faça as correções apontadas nas observações, o que deverá fazer dentro do prazo que indica a revista, o qual por nenhuma razão se excederá a dez dias.  

  1. Absolução de observações preliminares

O autor terá dez dias para apresentar seu informe de Absolução de Observações Preliminares, o qual deverá ser enviado em documento separado para o endereço eletrônico da revista.

  1. Revisão do Informe de Absolução de Observações Preliminares e decisão editorial comunicada ao autor

8.1. Caso haja um Informe de Absolução de Observações Preliminares relacionado com as hipóteses contempladas nas seções 6.1. e 6.2., o editor geral examinará se tal Informe é satisfatório.

Se assim o for, o editor geral determinará que continue o procedimento de avaliação do artigo apresentado, mediante a correspondente análise de seu conteúdo e mérito acadêmico.

Caso contrário, assim, se não se receber o mencionado Informe de Absolução de Observações Preliminares dentro do prazo indicado no segundo parágrafo da seção 6.3., o editor geral comunicará ao autor a decisão de rejeição de seu artigo.

Neste caso, a revista se reserva o direito de informar à instituição à qual está afiliado o autor sobre a grave irregularidade observada, em conformidade com as normas de ética acadêmica e editorial que são de obrigatório cumprimento em Derecho PUCP.

8.2. Caso haja um Informe de Absolução de Observações Preliminares relacionado com a hipótese contemplada na seção 6.3., o editor geral examinará se dito Informe é satisfatório.

Se o for, o editor geral determinará que continue o procedimento de avaliação do artigo apresentado, mediante a correspondente análise de seu conteúdo e mérito acadêmico.

Se não o for, ou se a absolvição das observações preliminares for parcial, o editor geral indicará ao autor as observações subsistentes, outorgando-lhe um novo prazo que não deve exceder a cinco dias. Se o autor não sanar os problemas apontados, o editor geral comunicará ao autor a decisão de rejeição de seu artigo.

  1. Revisão de pares acadêmicos (sistema duplo-cego)

9.1. Concluída satisfatoriamente a revisão preliminar do artigo apresentado, será iniciado o processo de revisão de pares acadêmicos, por meio do sistema duplo-cego, em virtude do qual o autor e revisor não conhecem mutuamente suas identidades, com o propósito de alcançar uma avaliação justa do artigo.

9.2. Os revisores ou árbitros, os quais são especialistas na área relevante e não formam parte de nenhum órgão da revista, devem emitir um parecer contendo uma avaliação crítica e analítica do artigo em análise, a fim de colaborar com o editor geral na tomada de decisão sobre se o artigo reúne os padrões de qualidade acadêmicos necessários para sua publicação.

9.3. O processo de revisão de pares consta de até sete etapas:

(i) Identificação de árbitros.

(ii) Designação de árbitros.

(iii) Arbitragem.

(iv) Emissão do Informe de Revisão de Pares.

(v) Levantamento de observações.

(vi) Nova consulta a revisores pares.

(vii) Emissão do Segundo Informe de Revisão de Pares.

9.4. Para toda tarefa cuja natureza o admita, o editor geral pode solicitar a colaboração dos membros do Conselho Editorial e apoiar-se no trabalho dos assistentes editoriais da revista.

  1. Identificação de árbitros

10.1.  O editor geral deverá identificar a acadêmicos idôneos para arbitrar o artigo admitido para a revisão dos pares, em um prazo máximo de sete dias.

10.2. Cada artigo deverá ser avaliado por dois árbitros.

10.3. Os critérios de identificação dos revisores pares são os seguintes:

(i) Grau acadêmico

Se o autor é bacharel ou licenciado, o árbitro deve ser ao menos mestre. Se o autor for mestre ou doutor, o revisor será doutor.  

(ii) Afinidade temática

Deve-se preferir selecionar um árbitro que tenha realizado publicações acadêmicas sobre um tema semelhante ou conexo ao do artigo a examinar, em revistas apontadas com um alto fator de impacto.

Caso seja um artigo que se relaciona com duas áreas acadêmicas, deverá ser selecionado um árbitro de cada uma dessas áreas acadêmicas, mas com experiência no tema em estudo desde sua perspectiva.

 (iii) Inexistência de vínculos

O árbitro não deve ter vínculos profissionais nem pessoais com o autor. Também não deverá integrar nenhum órgão da revista.

  1. Designação de árbitros

11.1. Identificado o árbitro a convidar, o editor geral, em um prazo máximo de três dias, lhe enviará o convite correspondente indicando-lhe o título do artigo, seu resumo, sua extensão, as normas éticas em relação ao seu trabalho e o prazo que terá para realizá-lo, o qual não deve exceder a vinte dias.

Oferecer-se-á, além disso, a emissão de um certificado que acredite o árbitro, uma vez que a revista considere que este tenha levado seu trabalho a cabo de modo satisfatório.

11.2. O convite irá acompanhado de uma tabela de avaliação aprovada pela revista e a ser aplicada pelo revisor, cujos principais itens são os seguintes: (i) originalidade, (ii) metodologia, (iii) apresentação, estilo, redação, (iv) estrutura e qualidade do artigo (análise do título, resumo, introdução, corpo do texto, conclusões e referências bibliográficas).

11.3. Se o árbitro aceitar o convite, o editor geral o convidará de imediato a examinar o artigo, cuidando de eliminar toda indicação de autoria e toda referência que permita identificar o autor, tais como citações ou referências bibliográficas, as que devem ser substituídas pela expressão «[omitido pela arbitragem]».

O editor geral também eliminará qualquer identificador de autoria gerado automaticamente pelos processadores de textos computadorizados com os quais tenha sido escrito o artigo.

  1. Arbitragem

12.1. Uma vez que o árbitro designado receba o artigo, deverá realizar a revisão encomendada com rigor acadêmico e prontidão.

Ainda assim, deverá guardar confidencialidade sobre o artigo e processo editorial.

12.2. Se o árbitro designado observar que há algum conflito de interesse que por alguma circunstância deve abster-se de realizar a revisão, deverá comunicar o fato imediatamente ao editor geral.

12.3. Se o árbitro designado advertir que carece de competência acadêmica ou especialidade para avaliar o artigo, deverá comunicar o fato imediatamente ao editor geral.

12.4. O prazo máximo para a emissão do parecer é de 20 dias.

Considerando as circunstâncias, o editor geral pode pedir ao árbitro que se pronuncie em um prazo mais breve.

  1. Resultados possíveis do processo de revisão de pares

13.1. O parecer do árbitro deverá ser contemplado no relatório de avaliação previamente enviado pela revista, conforme a seção 11.2., e seus resultados possíveis são os seguintes:

(i) Publicável sem modificações

Cabe, entretanto, que o árbitro faça certas sugestões, as quais não qualificam como observações menores e que o autor pode acolher ou desconsiderar livremente.  (ii) Publicável se considerar pequenas observações

As observações menores indicam a necessidade de modificar aspectos não estruturais ou não essenciais do artigo.

(iii) Publicável se considerar observações maiores

As observações maiores indicam a necessidade de modificar aspectos estruturais ou essenciais do artigo.

(iv) Publicável se considerar observações maiores e menores

As observações maiores e menores indicam a necessidade de modificar aspectos estruturais ou essenciais do artigo e aspectos não estruturais ou não essenciais do artigo.

(v) Impublicável por não reunir os requisitos mínimos

Esta qualificação se justifica quando o artigo carece de mérito acadêmico ou mostra deficiências de tal natureza ou relevância que exigem uma reestruturação radical e uma mudança completa da redação do texto.

Igualmente se justifica esta qualificação se durante a revisão de pares se descobrir que o autor cometeu plágio ou outros vícios de autoria graves.

13.2. O árbitro deverá justificar brevemente seu parecer, detalhando as observações que formule e fundamentando-as na análise correspondente. Em consequência, o parecer não deve conter juízos puramente subjetivos.

  1. Solução de conflitos entre pareceres

14.1. Se os pareceres dos árbitros diferirem sobre aspectos não estruturais ou não essenciais do artigo, o editor geral, se caso contar com elementos suficientes para avaliar o mérito académico do artigo, adotará a decisão correspondente, orientando-os por meio de uma opinião mais sólida e melhor fundamentada.

14.2. Se os pareceres dos árbitros diferem sobre aspectos estruturais ou essenciais do artigo, e não é possível conciliá-los, o editor geral determinará se deve solicitar a algum dos revisores que faça alterações precisas ou maiores desenvolvimentos, eventualmente colocando em seu conhecimento os argumentos do outro, que sem embargo, não deverá ser identificado.

Se esta solicitação de alterações precisas ou maiores desenvolvimentos não for possível, ou se as respostas a ela não sanaram a diferença, o editor convocará a um árbitro dirimente, caso não conte com elementos suficientes para avaliar o mérito acadêmico do artigo.   

  1. Emissão do Informe de Revisão de Pares

15.1. Ao receber os dois pareceres requeridos, ou o parecer do árbitro dirimente, quando este tenha sido solicitado, o editor geral elaborará o Informe de Revisão de Pares, para o qual levará em conta o parecer dos árbitros como elementos de ajuda à adoção da decisão editorial sobre o artigo.  

Além disso, o editor geral cuidará de não revelar a identidade dos revisores.  

15.2. O prazo máximo para a emissão do Informe de Revisão de Pares é de sete dias depois de recebido o último parecer requerido.

  1. Resolução dos problemas apontados nas observações

16.1. Recebido o Informe de Revisão de Pares pelo autor, este comunicará à revista se está de acordo com ela e, consequentemente, realizará as mudanças necessárias. 

16.2. O autor enviará à revista um documento em que comprove que foram resolvidos os problemas apontados nas observações formuladas. Ao mesmo tempo, enviará sua nova versão do artigo.

16.3. Se o autor estiver em desacordo com alguma observação, e desejar entrar em um diálogo acadêmico com algum dos revisores, o editor geral atuará como intermediário, assegurando sempre a confidencialidade e a reserva de identidade dos participantes. Caso não seja possível resolver a desavença, o editor geral tomará a decisão final levando em consideração os argumentos expostos.

16.4. Os prazos máximos para que o autor busque solucionar os problemas apontados nas observações são:

(i) Ante as observações menores, o prazo máximo será de vinte dias.

(ii) Ante as observações maiores, o prazo máximo será de quarenta dias.

(iii) Ante as observações maiores e menores, o prazo máximo será de sessenta dias.

16.5. Vencido o prazo para solucionar os problemas apontados nas observações, se entenderá que o autor desistiu e considerará seu artigo como retirado.

  1. Nova consulta a revisores pares

17.1. Recebido o documento com a solução dos problemas apontados nas observações e a nova versão do artigo, o editor geral os enviará aos revisores que corresponda, acompanhados, além disso, de toda a informação necessária para que possam avaliar se o autor efetivamente resolveu todos os problemas apontados nas observações.  

17.2. O revisor, novamente consultado, deverá emitir opinião brevemente fundamentada em um prazo máximo de dez dias, e se pronunciará por alguma das seguintes alternativas:

(i) Soluciona os problemas apontados nas observações.

(ii) Não soluciona os problemas apontados nas observações.

  1. Emissão do Segundo Informe de Revisão de Pares

18.1. Levando em conta os pareceres emitidos pelos árbitros novamente consultados, o editor geral tomará a decisão definitiva sobre se o artigo tem mérito para ser publicado.  

18.2. O editor geral elaborará um informe final e o enviará ao autor informando-o sobre a decisão tomada.  

18.3. Se surgirem discrepâncias entre os árbitros sobre se o autor solucionou os problemas apontados nas observações, o editor geral tomará a decisão final, sem que seja possível convocar um árbitro dirimente.

18.4. O prazo para a emissão do Segundo Informe de Revisão de Pares é de cinco dias depois de recebida a última opinião requerida.

18.5. Comunicada ao autor a decisão final de publicação de seu artigo, esta é irrevogável a menos que logo se descubra que, ao elaborá-lo, o autor cometeu uma falta grave à ética acadêmica.