Árbitros

Os árbitros que aceitam avaliar um manuscrito da revista não devem cometer as seguintes infrações.

1.- Avaliação indevida

Quando for emitido um parecer desonesto, impreciso, arbitrário, discriminatório ou contraditório que revela a falta de prolixidade na elaboração. Da mesma forma, o árbitro não deve propor modificações ou rejeitar um manuscrito com o fim de favorecer uma posição pessoal ou de algum individuo em prol a sua pessoa.

O formulário de avaliação de árbitros remitida pela revista deve ser preenchida pelos avaliadores. É assim que as observações do manuscrito devem ser formuladas com base em argumentos claros, razoáveis, construtivos e estritamente acadêmicos, mantendo o respeito próprio de um ambiente acadêmico.

Para revisar se for configurada essa infração ética, é necessário que seja realizado um contraste adequado com a avaliação de outro árbitro e que tenha em consideração o manuscrito objeto de avaliação.

2.- Delegação de funções

É considerada uma infração ética quando um árbitro delegar sua função a outra pessoa, apesar de ter participado de forma parcial. O anterior ocorre devido a que o labor do árbitro é estritamente pessoal.

3.- Omissão de conflito de interesse

Os árbitros devem declarar, de forma oportuna, honesta e clara, os conflitos de interesse, reais ou potenciais, diretos ou indiretos que possam influir na toma de decisões ou ações. Se os árbitros tomarem consciência de que têm um conflito de interesse com o manuscrito que foi submetido à revisão, deverão se comunicar à revista e abster-se da avalição.

4.- Solicitudes inadequadas de citações

Quando um árbitro menciona em seu parecer que os autores devem citar determinados trabalhos por motivos alheios aos acadêmicos, como conseguir uma vantagem indevida em seu favor, entre outras, configura-se uma infração ética.

5.- Omissão de falta de competência temática

Quando os árbitros não comunicam que não são idôneos para realizar a avaliação, seja no momento de ser convidados ou quando estão realizando a avalição do manuscrito, configura-se como uma infração ética. Os árbitros tem que informar sua falta de competência temática.

6.- Quebra do dever de confidencialidade

Quando o árbitro compartilha um manuscrito objeto de avaliação a pessoas, instituições alheias a seu labor ou outro terceiro, configura-se uma infração ética devido a que se trata de informação confidencial. O árbitro sim terá permitido realizar consultas a terceiros sobre um determinado tema de avaliação, à medida que não envie o texto. Esse dever de confidencialidade é mantido mesmo para aqueles que desistam de ser árbitros tendo iniciado o trabalho.

Da mesma forma, o conteúdo do manuscrito e das ideias que apareçam não deverá ser utilizado em pesquisas particulares do árbitro em nenhuma situação, a não ser quando o manuscrito seja efetivamente publicado e citado.

7.- Obstrução de colaboração

Os árbitros se comprometem a fornecer toda informação necessária par esclarecer se foi cometida uma falta ética ou não. Nesse sentido, obstruir as pesquisas ou tomar represálias contra os denunciantes será considerada uma infração às presentes normas.